POR: LUCAS MALAGOLI BRAGA, advogado inscrito na OAB/SP sob nº 392.303, com atuação na área Trabalhista Empresarial, especialista em Direito Processual e Material do Trabalho.
As Leis Federais nº 662 de 1949 e nº 6.802 de 1980 declaram feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 e 15 de novembro e 25 de dezembro.
Assim, o Carnaval, apesar de sua tradição em todo o território brasileiro, não é um feriado nacional.
A Lei nº 9.093 de 1995 estabelece que só serão considerados feriados civis:
aqueles declarados por lei federal
a data magna do Estado
dias do início e término do ano do centenário de fundação do Município
Diante disso, sob a temática das relações trabalhistas, as empresas deverão se atentar para duas situações:
Ausência de lei estadual ou municipal declarando o Carnaval como feriado
Cabe à empresa definir se os empregados irão trabalhar ou folgar durante esse período, não estando obrigada a remunerar em dobro pelo eventual serviço prestado.
Existência de lei estadual ou municipal reconhecendo o Carnaval como feriado (exemplo do Estado do Rio de Janeiro)
Nesta situação, a empresa poderá:
Opção (A)
Conceder folga aos empregados.
Opção (B)
Remunerar em dobro o trabalho prestado nesse período.
Opção (C)
Compensar o período trabalhado em outro(s) dia(s) da semana.
Ponderações
Quanto à segunda situação
Importante recordar que o trabalho nos dias de feriado constitui infração administrativa, salvo se atendidas uma das seguintes premissas:
(1) a atividade econômica estiver listada na Portaria nº 604 de 2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
(2) houver autorização da autoridade competente em matéria de trabalho
(3) houver autorização da convenção coletiva ou acordo coletivo no caso de atividades do comércio
Caso seja adotada a opção (C), sugerimos que haja a concessão de folga compensatória dentro de sete dias consecutivos.
Caso o Município ou o Estado reconheça o Carnaval como feriado, recomendamos a análise das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho, pois, após a Reforma Trabalhista, a troca do dia de feriado poderá ser objeto de negociação.
Quanto à Quarta-Feira de Cinzas (dia 17)
Pontuamos que referido dia não está vinculado à festividade do Carnaval, tratando0se de uma data religiosa da fé cristã, não sendo considerado como feriado, salvo a existência de lei municipal.
ESTADO DE SÃO PAULO
Não há lei estadual estabelecendo o Carnaval como feriado.
Em razão da pandemia pelo novo coronavírus (covid-19), o governo estadual cancelou o ‘ponto facultativo’ relativo à segunda e terça-feira de Carnaval, de modo que as repartições e serviços públicos terão expediente normal.
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ
Não há lei municipal estabelecendo o Carnaval como feriado.
Pelo Decreto nº 29.377, de 14 de outubro de 2020, a segunda e terça-feira de Carnaval serão consideradas como ‘ponto facultativo’ para as repartições públicas municipais.
Destacamos que o mencionado ‘ponto facultativo’ diz respeito à possibilidade de os servidores públicos se ausentarem de suas funções, sem sofrerem descontos em sua remuneração, tampouco receberem eventuais sanções disciplinares.
CONCLUSÃO
Dessa forma, as empresas situadas no Município de Jundiaí não estarão obrigadas a conceder folgas aos seus empregados, tampouco a remunerar em dobro o trabalho prestado nos dias de Carnaval, de modo que suas atividades poderão seguir normalmente nesse período, observadas as demais disposições legais, em especial, as medidas sanitárias de combate à pandemia do novo coronavírus.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Lei Federal nº 605 de 1949
Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Lei Federal nº 662 de 1949
Art. 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Lei Federal nº 6.802 de 1980
Art. 1º É declarado feriado nacional o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil.
Lei Federal nº 9.093 de 1995
Art. 1º São feriados civis: I – os declarados em lei federal; II – a data magna do Estado fixada em lei estadual; III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
Lei Federal nº 10.101 de 2001
Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Art. 68 – O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Art. 70 – Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
XI – troca do dia de feriado;
Portaria nº 604 de 2019 – Secretaria Especial da Previdência e Trabalho
Art. 1º É concedida, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados às atividades constantes do anexo à esta Portaria.