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Medidas de Recuperação Fiscal anunciadas pelo Governo Federal, alterações no PIS e na COFINS e o retorno do voto de qualidade no CARF

POR: VANESSA P. CHAVES MURARI, advogada inscrita na OAB/SP sob nº  320.070, com atuação na área Cível Empresarial e Tributária, especialista em Processo Civil e em Tributação e Negócio, e DAMARIS J. MESQUITA BATISTA, advogada inscrita na OAB/SP sob nº  453.981, com atuação na área Tributária, cursando MBA em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário.

 

  1. Medida Provisória nº 1.159/2023 – Desdobramento da Tese do Século

Publicada no dia 12/01/2023, trouxe alterações na legislação do PIS e da COFINS.

O STF, em repercussão geral, decidiu que o ICMS destacado nas notas fiscais de venda não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Após a decisão do STF, a Receita Federal manifestou que, se o ICMS não compõe a base de cálculo para recolhimento do tributo também não poderia integrar o cálculo do crédito de PIS e COFINS na não cumulatividade.

Em vitória para os contribuintes, no final de 2022 a própria Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 2.121/2022 regulamentando que o ICMS integra a base de cálculo do crédito de PIS e COFINS na não cumulatividade.

Entretanto, revertendo o cenário pró-contribuinte, a Medida Provisória nº 1.159/2023 dispôs que o ICMS incidente sobre a operação NÃO pode integrar a base de cálculo do crédito de PIS e COFINS, alterando os art. 3º, parágrafo 2º, das Leis 10.637/2022 e 10.833/2003.

Esta alteração passa a valer a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. Ou seja, 1º de maio de 2023.

  1. Programa De Redução De Litigiosidade Fiscal

Foi instituído o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) através da Portaria Conjunta PGFN/RFB 1, de 12 de janeiro de 2023 (Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2023).

Tem como objetivo estabelecer condições para a celebração de transação excepcional na cobrança de débitos tributários federais que estão em discussão no contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, do CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito na dívida ativa da União.

A adesão ao programa poderá ser feita das 8h do dia 01/02/2023 às 19h do dia 31/3/2023 via Portal e-CAC.

Há possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL.

Os saldos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados para amortizar tanto o valor principal do débito quanto os demais acréscimos legais.

  1. Medida Provisória nº 1.160/2023

Editada em 12 de janeiro de 2023, restabeleceu o chamado “voto de qualidade” no CARF, alterando novamente o método de desempate dos julgamentos no tribunal administrativo, revogando a previsão de desempate pró-contribuinte prevista no artigo 19-E da Lei 10.522/2002.

A MP nº 1.160/2023 trouxe a possibilidade de afastamento integral das multas de mora e de ofício se o contribuinte, até 30 de abril de 2023, confessar e efetuar o pagamento dos tributos devidos, com a possibilidade de parcelamento em até 12 meses. O benefício se aplicaria mesmo no caso de procedimento fiscalizatório já iniciado.

Por fim, a referida MP ainda aumentou a alçada para acesso ao CARF.

Pela nova regra, as discussões cujos valores sejam inferiores a mil salários-mínimos serão julgadas definitivamente nas delegacias de julgamento, sem reanálise por parte do CARF (o valor de alçada até então era de 60 salários-mínimos).

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[1] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1159.htm#:~:text=Altera%20a%20Lei%20n%C2%BA%2010.637,da%20base%20de%20c%C3%A1lculo%20dos

[2] Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128395

[3] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1160.htm