Por: LUIZ CARLOS CRICHI, advogado inscrito na OAB/SP sob nº 91.336, com atuação na área Empresarial, Trabalhista e Sindical junto ao escritório Maryssael de Campos Advogados, Pós-graduado em Direito Empresarial, Direito e Processo do Trabalho, Direito e Processo Civil, além de Especialização em Direito e Negociação Sindical
Atualizado em 02/06/2023
A escassez de recursos, aplicada atualmente ao mundo globalizado, trouxe para a população a necessidade de uma reflexão em relação a sustentabilidade do meio ambiente, tendo como objetivo a sua interação com a própria existência humana.
Essa reflexão tem o objetivo proporcionar medidas na preservação da vida humana devidamente integrada ao meio ambiente.
Quando se menciona a expressão meio ambiente, a primeira ideia que surge é em relação ao meio ambiente natural, ou seja, o solo, a água, o ar, a flora e a fauna e o equilíbrio entre os seres vivos e o meio.
Nessa relação busca-se a integração do ser com o meio, de forma a propiciar condições de sustentabilidade e qualidade de vida.
Entretanto, o conceito pode e deve ser estendido para o plano laboral, de modo que haja a perfeita sinergia entre o ambiente do trabalho e o trabalhador.
Neste sentido, Norma Sueli Padilha[1] que afirma
“… claro que quando a Constituição Federal, em seu art. 225, fala em meio ambiente ecologicamente equilibrado, está mencionando todos os aspectos do meio ambiente. E, ao dispor, ainda, que o homem para encontrar uma sadia qualidade de vida necessita viver nesse ambiente ecologicamente equilibrado, tornou obrigatória também a proteção do ambiente no qual o homem, normalmente, passa a maior parte de sua vida produtiva, qual seja, o trabalho”.
Com o crescente aumento da utilização de máquinas na elaboração dos trabalhos, a globalização e a concorrência levaram o trabalhador a exercer suas atividades em ambientes extremamente degradantes e em condições, às vezes, sub-humanas, afetando a sua condição física e psicológica.
Nesse ambiente, o meio ambiente do trabalho, é o local onde o trabalhador desenvolve as suas atividades do trabalho.
Assim, pode-se conceituar que meio ambiente do trabalho é “o conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa.”[2]
A importância do meio ambiente do trabalho está inserida na Seção II, da Saúde, em seu artigo 200, VIII, da Constituição Federal.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
…
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Verificou-se que os acidentes do trabalho e as doenças profissionais acontecem em decorrência da degradação do ambiente do trabalho e do despreparo na execução das tarefas, gerando custos diretos à empresa e a sociedade como um todo, pois o trabalhador é afastado, passando a receber benefícios previdenciários.
A cada dia, empresas e instituições implementam ações que visam garantir a perfeita integração do trabalhador com o seu local de trabalho, de forma a minimizar os efeitos nocivos existentes.
Dessa forma, tem-se que a segurança e a saúde ocupacional do trabalhador é fundamental no processo produtivo, pois, sem trabalhador satisfeito e saudável, não há como se estabelecer uma relação eficiente entre capital e trabalho.
O ambiente de trabalho saudável motiva os trabalhadores, melhora sua condição de vida e aumenta os índices de produção.
Portanto, a melhoria das condições de trabalho é um investimento com retorno garantido, pois um ambiente seguro e saudável diminui o número de acidentes e de doenças profissionais.
Com a adoção de medidas adequadas ao meio-ambiente de trabalho, o empregador será beneficiado por todos os lados: satisfação do empregado com diminuição do risco de doenças; satisfação da sociedade em contratar seus serviços quando demonstrado o cumprimento de normas; aprovação dos órgãos fiscalizadores pelo atendimento da legislação e normas aplicáveis ao meio-ambiente do trabalho e, principalmente, sua satisfação própria e econômica referente a condenações decorrentes de acidentes do trabalho provocados em razão de um ambiente inadequado.
A equipe Trabalhista do Maryssael de Campos Advogados está à disposição para maiores informações sobre o tema.
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[1] PADILHA, Norma Sueli. Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado. São Paulo, LTr, 2002, p. 32
[2] http://www.aultimaarcadenoe.com/index1.htm