Por: LUISA CÓSTOLA ALBUQUERQUE, advogada inscrita na OAB/SP sob nº 346.335, com atuação na área de direito administrativo, LGPD e contratos junto ao escritório Maryssael de Campos Advogados desde 2014, especialista em Direito Administrativo.
Atualizado em 19/07/2023
A Agência Nacional de Proteção de Dados, através da Coordenação-Geral de Fiscalização, aplicou a primeira sanção por infração à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais em face de microempresa de telemarketing, a partir da denúncia de que a empresa ofertaria listagem de contatos de WhatsApp de eleitores para disseminação de material de campanha eleitoral.
Após o devido processo administrativo, a fiscalização entendeu que a oferta de compartilhamento de dados não encontraria respaldo na lei, tendo verificado, também, que a empresa não havia nomeado um Encarregado (ou “DPO”) e que não teria cooperado na apuração do processo administrativo.
Em razão da conclusão de infrações aos artigos 7º e 41 da LGPD e do art. 5º do Regulamento de Fiscalização, foram imputadas sanções de multas simples, no valor total de R$ 14.400,00 (2% do faturamento bruto) e advertência, cabendo recurso.
Tendo em vista que se trata da primeira penalidade imposta pela ANPD, importante ressaltar alguns aspectos desse caso que servem como verdadeiras diretrizes para as empresas:
- O nome da empresa foi amplamente divulgado nos principais veículos de comunicação, plataformas de notícias e redes sociais, confirmando que, embora o valor da multa não tenha sido tão expressivo e que ainda cabia recurso dessa decisão, a reputação da empresa já está marcada pelo envolvimento com o indevido tratamento de dados pessoais, o que atinge diretamente seus negócios e relações comerciais;
- A ausência de DPO foi um aspecto relevante para a ANPD, não podendo tal obrigação ser subestimada;
- A empresa não comprovou que possuía procedimentos internos que visassem respaldar o tratamento de dados pessoais, tendo sido constatado que a empresa ofertava contados de WhatsApp a candidatos para disseminação de campanha eleitoral sem consentimento dos titulares e sem embasamento legal. Assim, é de suma importância que os contratos firmados pelas empresas prevejam a finalidade e artigo de lei que fundamentam o tratamento de dados pessoais, o que facilita a análise da ANPD no caso de eventual apuração administrativa; e
- Após o trânsito em julgado da decisão, eventual não pagamento da penalidade pecuniária imposta importará em inscrição da empresa no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e na Dívida Ativa, o que pode vir a prejudicar principalmente as empresas que atuam em licitações públicas.
Ou seja, a Agência Nacional deu o recado: irá atuar e, aparentemente com rigor!
A equipe de LGPD do Escritório Maryssael de Campos Advogados fica à disposição para sanar dúvidas e avaliar a situação da sua empresa quanto aos aspectos de proteção de dados pessoais.