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Basta ter meu nome cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito para acionar o Poder Judiciário para pleitear a indenização por dano moral?

Por: DANIELLI FRANCO QUESADA, advogada inscrita na OAB/SP sob nº 448.384, com atuação no Contencioso e Consultivo da área Cível Empresarial junto ao escritório Maryssael de Campos Advogados desde 2020.

 

Atualizado em 28/08/2023

 

Primeiramente, cabe explanar que a doutrina brasileira conceitua o dano moral como a dor, o vexame, o sofrimento, o desconforto, a humilhação sofrida pela vítima, o que afeta a paz interior da pessoa lesada.

E, tendo em vista que se trata de um dano, a própria Constituição Federal/88 tutela a reparação daquele que sofreu o dano moral no artigo 1º, inciso III, ao consagrar a dignidade humana como fundamentos do Estado Democrático de Direito, ou seja, a base de todos os valores morais.

Partindo desse pressuposto, é importante contextualizar os danos morais, especialmente no que tange aos bancos de dados e cadastros negativos pois tais inscrições estão presentes na vida do brasileiro, especialmente após a pandemia de COVID-19.

Sinaliza-se que em casos de inscrição indevida do nome do indivíduo em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, como no SPC e no SERASA, o Poder Judiciário assegura o direito à indenização da vítima.

Isso porque a sensação do indivíduo ser visto como “mal pagador”, quando não se tem nenhuma dívida pendente, constitui ofensa aos direitos da personalidade, uma vez que fica exposto a situação vexatória e humilhante, posto que não havia legítima inscrição e o indivíduo não era devedor contumaz. Portanto, tal fato enseja o dano moral e o indivíduo merece ser indenizado, segundo o entendimento judicial majoritário.

Entretanto, respondendo o questionamento acima, se a inscrição for indevidamente comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes e se for preexistente legítima anotação, o entendimento jurisdicional é no sentido de que tal fato não enseja indenização por dano moral, mas é assegurado ao indivíduo tão somente direito ao cancelamento da inscrição. Esse entendimento, inclusive, foi objeto da Súmula 385 do C. STJ.

Portanto, tal posicionamento não teve o condão de impedir que haja o direito de receber indenização por danos morais nos casos em que há ilegítima inscrição do indivíduo junto ao cadastro de proteção ao crédito, bem como em situações quando não se tem nenhuma restrição do nome do indivíduo, mas tão somente assegurou que o dano moral é inexistente se o devedor já tem outras anotações regulares como mau pagador.

A equipe do Maryssael de Campos Advogados está à disposição para maiores informações sobre o tema.