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Cobrança de ICMS sobre transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte titular

PorDamaris de J. Mesquita Batista, advogada inscrita na OAB/SP sob nº 453.981, com atuação na área de Direito Empresarial – Tributário junto ao escritório Maryssael de Campos Advogados desde 2021, cursando MBA em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário.

 

 

Atualizado em 10/08/2023

 

A partir de janeiro de 2024 os Estados não poderão mais cobrar o ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte titular, ainda que estejam localizados em Estados distintos, como ocorre entre matriz e filiais, conforme recente entendimento proferido pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no julgamento da ADC 49, que reafirmou a jurisprudência da Corte.

Trata-se de decisão benéfica aos contribuintes do ICMS, principalmente empresas dos setores atacadistas e varejistas, sendo ainda que, por conta dessa decisão, os contribuintes terão o direito de manter e transferir os créditos de ICMS para outros estados a partir do ano que vem (2024), e caberá aos estados regular o tema.

Em razão desse julgamento, foi apresentado o Projeto de Lei do Senado 332/18, que visa alterar a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) para estabelecer:

  • a não incidência nas transferências de mercadorias do mesmo titular;
  • a manutenção do crédito de ICMS relativo a operações e prestações antecedentes; e
  • o direito de transferência dos créditos entre origem e destino.

Aprovado no Senado em 9 de maio de 2023, o projeto seguiu para a apreciação e votação da Câmara dos Deputados.

As novas disposições da Lei Complementar nº 87/96, caso aprovadas pela Câmara dos Deputados, produzirão efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024, em atendimento ao quanto decidido pelo STF.

Na prática, os contribuintes que possuem processo administrativo ou judicial pendente de conclusão poderão não ter mais de recolher o ICMS nessas operações em que os estabelecimentos pertencem ao mesmo contribuinte — mesmo em Estados diferentes, podendo, ainda, requerer a restituição dos valores já pagos, o que dependerá, entretanto, de análise específica com observação ao prazo prescricional de cinco anos. 

O tema deste artigo não é novo: há tempos a doutrina já defendia que o ICMS não deveria incidir sobre as operações de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, pelo que em 1996 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 166 pacificando que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

Desse modo, os contribuintes que desejavam contestar essa exigência buscavam o Poder Judiciário, culminando, por vezes, em êxito.

O Time Tributário do Maryssael de Campos Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários em relação ao tema.