Por: LUCAS MALAGOLI BRAGA, advogado inscrito na OAB/SP sob nº 392.303, com atuação na área Trabalhista Empresarial junto ao escritório Maryssael de Campos Advogados desde 2017, especialista em Direito Processual e Material do Trabalho.
Atualizado em 26/06/2023
Nos últimos anos, sensíveis mudanças ocorreram nas relações de trabalho no que concerne à terceirização, assim entendida – de forma sucinta – como a transferência da execução de qualquer atividade à empresa prestadora de serviços.
A Suprema Corte (STF) sedimentou o entendimento segundo o qual a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas, independentemente dos seus objetos sociais, é lícita no direito brasileiro, podendo ser pactuada para reger qualquer atividade da contratante[1].
Diante das premissas estabelecidas nesse entendimento, em três casos concretos[2], o STF cassou decisões da Justiça do Trabalho que estabeleciam o vínculo de emprego, ponderando que a constituição de pessoa jurídica para o recebimento de vencimentos (“pejotização”), mediante uma relação contratual definida, não violaria a ordem jurídica.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (TRT-15) não reconheceu o vínculo de emprego na relação contratual envolvendo: (i) MEI para prestação de serviços como técnico de segurança do trabalho[3]; (ii) Microempresa para serviços de assessoria administrativa e financeira[4].
Contudo, a Suprema Corte esclarece a necessidade de a contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, mantendo-se a sua responsabilização (subsidiária) perante as obrigações trabalhistas e previdenciárias envolvendo os trabalhadores da pessoa jurídica contratada.
Por essa razão, o TRT-15 e o TST (Tribunal Superior do Trabalho) têm entendido pela ilegalidade da contratação via “pejotização”, quando esta for estabelecida de forma a fraudar direitos trabalhistas, estando presentes os requisitos da relação empregatícia típica.
Em síntese, a partir da amplitude dada à terceirização, é lícita a prestação de serviços por pessoa jurídica (“pejotização”), desde que, como bem alerta o Ministro Luís Roberto Barroso, “o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação” (Rcl 59.836/DF).
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[1] Trata-se da ADPF 324 e do Tema 725 de Repercussão Geral (RE 958252).
[2] Vide: Rcl 39.351 – julgado em 11/5/2020; Rcl 47.843 – julgado em 09/02/2022; e Rcl 59.836 – julgado em 24/05/2023.
[3] Proc. 0012242-37.2017.5.15.0071.
[4] Proc. 0011576-81.2021.5.15.0043.