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Finalmente, é definitiva a decisão que possibilita recuperação de crédito através da penhora de salário do devedor?

Por: DANIELLI  FRANCO QUESADA, advogada inscrita na OAB/SP sob nº  448.384, com atuação no Contencioso e Consultivo da área Cível Empresarial junto ao escritório Maryssael de Campos Advogados desde 2020.

 

Atualizado em 16/06/2023

 

Embora o art. 833, inc. IV, do CPC/15 disponha sobre a impenhorabilidade de salários, remunerações e proventos de aposentadoria de até 50 (cinquenta) salários-mínimos, em abril/2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu por relativizar a referida norma, ao justificar que a impenhorabilidade comporta exceções em algumas hipóteses (EREsp 1874222 / DF).

No caso sob análise, a Corte julgou o caso de um trabalhador, com uma dívida de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e renda de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e determinou que 30% (trinta por cento) de sua renda seja destinada à quitação dos débitos.

Assim, respondendo à questão acima, ainda não se trata de uma decisão definitiva, ou seja, dessa decisão ainda cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), já que esse julgamento poderá trazer reflexos relevantes à vida das pessoas. Todavia, não há óbice para que esse entendimento comece a ser aplicado em 1ª instância .

Embora se tenha entendimento que o salário tem a finalidade de proporcionar o sustento do devedor e da sua família, o STJ apreendeu que o devedor deve ser responsabilizado pelo pagamento, independentemente da natureza da dívida ou do montante dos seus rendimentos.

Em síntese, o STJ afirmou que deverá haver uma ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos balizados pela dignidade da pessoa humana, bem como considerar que os demais meios executórios restaram infrutíferos no caso concreto.

Deste modo, o ministro relator, Dr. João Otávio de Noronha do STJ, ainda ressaltou que a penhora só deve ser aplicada “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição (penhora do salário) sobre os rendimentos do executado”.

Portanto, entende-se que as decisões judiciais deverão ser baseadas em uma avaliação do caso sobre a realidade econômica do devedor, a fim de determinar a “razoabilidade e proporcionalidade” da penhora de seu salário, como citado no caso em epígrafe.

A equipe do Maryssael de Campos Advogados está à disposição para maiores informações sobre o tema.