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MERCADO LIVRE DE ENERGIA ELÉTRICA: QUEM PODE INGRESSAR NESSE MERCADO E QUAL O MELHOR MODELO PARA TANTO?

POR: LAÍS GONÇALVES GARCIA, advogada inscrita na OAB/SP sob nº 426.709, com atuação na área de Contratos, Consultivo Empresarial e Recuperação de Créditos junto ao escritório Maryssael de Campos Advogados desde 2020, especialista em Direito Processual Civil e Direito Contratual.

 

Atualizado em 12/09/2023

 

O Mercado Livre de Energia Elétrica (MLE), como o próprio nome diz, é um ambiente regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) para a compra e venda de energia elétrica no âmbito nacional com ampla liberdade de negociação, o que permite a compra de energia com preços muito mais atrativos às empresas consumidoras do que aqueles do mercado cativo de energia (mercado tradicional), podendo gerar uma economia de cerca de 30% (trinta por cento) na conta de energia.

Além disso, é possível ter maior variedade e flexibilidade no portfólio de energia utilizada, pois o consumidor poderá optar por diferentes comercializadores e, também, pelo tipo de energia adquirida – não incentivada/tradicional (p. ex. grandes hidrelétricas ou termelétricas) ou incentivada (pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, solar, eólica, geotérmica etc.), que pode gerar maiores descontos aos consumidores.

A Portaria do Ministério de Minas e Energia (MME) nº 465/2019 alterou a Portaria do MME nº 514/2018 que regulamenta o disposto no art. 15, § 3º, da Lei nº 9.074/1995, com o objetivo de diminuir os limites de carga para contratação de energia elétrica por parte dos consumidores, sendo que, a partir de janeiro de 2023, consumidores com carga igual ou superior a 500 kW, atendidos em qualquer tensão, podem, se assim o desejarem, ingressar no MLE. Ademais, a partir de janeiro de 2024, os consumidores com carga menor que 500 kW também poderão ingressar no MLE, desde que representados por agente varejista perante a CCEE (Portaria do MME nº 50/2022).

A migração para o MLE pode se dar através de dois modelos distintos, a depender do perfil da empresa consumidora: (i) atacadista, caso em que a empresa deverá, obrigatoriamente, se tornar um Agente da CCEE, comprando energia diretamente da comercializadora atacadista e assumindo obrigações e responsabilidades por conta própria perante a CCEE, o que inclui a necessidade de obter adequação comercial, apresentação de garantias financeiras e maior exposição aos riscos do MLE; ou (ii) varejista, caso em que a consumidora não precisará se tornar um Agente da CCEE, pois comprará energia de uma comercializadora varejista, a qual ficará responsável por representar, em seu próprio nome e conta, a consumidora varejista junto à  CCEE.

A opção pelo melhor modelo para a migração dos consumidores para o MLE depende das características de cada empresa, sua estrutura organizacional, nível de consumo de energia elétrica, familiaridade com o MLE e do seu apetite de riscos, de maneira que, antes de mais nada, é necessário analisar essas características individualmente e os diversos tipos de contratos oferecidos para cada caso para chegar à melhor solução para o negócio.

Ficou interessado? A equipe Contratual do Maryssael de Campos Advogados está preparada e à disposição para sanar todas as suas dúvidas e fornecer maiores informações sobre o tema!