Por: FABIANA DE SOUZA DIAS, advogada inscrita na OAB/SP sob nº 169.467, com atuação na área Trabalhista Empresarial junto ao escritório Maryssael de Campos Advogados desde 2000, especialista em Direito e Processo do Trabalho.
Atualizado em 24/07/2023
A Reforma Trabalhista (Lei Federal nº 13.467/2017) trouxe um novo Capítulo para a CLT – Do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial.
Com previsão nos artigos 855-B ao 855-E do diploma celetista, desde novembro/2017 é possível – e legalmente válido – que empregados e empregadores, a fim de evitar o curso de uma ação trabalhista, por vezes desnecessária, conciliem-se quanto a eventuais pendências oriundas da relação de emprego.
E como funciona o Acordo Extrajudicial Trabalhista? Segundo a norma consolidada, o processo de homologação tem início por meio de petição conjunta endereçada ao Juiz do Trabalho, firmada pelas partes e representadas por procuradores distintos – valendo aqui dizer que a lei claramente veda a possibilidade de um mesmo patrono assistir empregado e empregador, evitando, assim, um conflito de interesses:
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
- 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
- 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Assim, seguindo o procedimento de ajuizamento de uma ação trabalhista, recebida a petição com o pedido de homologação, o Magistrado tem (teoricamente) um prazo de 15 (quinze) dias para analisar os termos propostos e, julgando necessário, designar audiência de saneamento e/ou ratificação da avença.
Importante esclarecer que o Magistrado tem a prerrogativa de recursar a homologação – mediante decisão fundamentada – quando verificar (i) que não foram atendidas as condições formais exigidas para o ato ou (ii) se constatada a presença de cláusulas notoriamente desfavoráveis/lesivas a qualquer uma das partes. Neste caso, havendo recusa da homologação, caberá a interposição de recurso ordinário ao Tribunal Regional (artigo 895, I, da CLT) em face da sentença proferida (decisão terminativa, sem resolução de mérito).
De outra ponta, sendo homologado o acordo e reconhecida a vontade das partes sem ressalvas, o ajuste terá validade jurídica, não admitindo ao empregado pleitear, em face do empregador, os mesmos títulos e valores consignados no termo de transação.
Quanto à possibilidade de quitação geral e total do contrato de trabalho, cabe salientar que embora ainda haja certa resistência por parte de alguns juízes à quitação genérica de parcelas não constantes do termo de ajuste, o Tribunal Superior do Trabalho tem firmado entendimento no sentido de que “presentes os requisitos gerais do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei) e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855- B), não há de se questionar a vontade das partes envolvidas e o mérito do acordado.” (TST-RR-10098- 83.2021.5.15.0028, DEJT de 18/02/2022).
Portanto, se antes não era possível às partes pôr fim a relação de trabalho sem judicializar uma discussão – até por falta de garantia e eficácia de quitação – hoje, a conciliação é uma realidade, de forma bem menos burocrática e desgastante.
A equipe Trabalhista do Maryssael de Campos Advogados está à disposição para maiores informações sobre o tema.