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TRIBUTAÇÃO SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E O RECENTE PRECEDENTE DO STJ (RESP Nº 1.138.695/SC)

Por: VANESSA PROVASI CHAVES MURARI, advogada inscrita na OAB/SP sob nº 320.070, com atuação na área de Direito Empresarial – Tributário junto ao escritório Maryssael de Campos Advogados desde 2012, especialista em Direito Processual Civil e em Tributação e Negócios.

 

Atualizado em 05/05/2023

 

No último dia 26/04/2023 o STJ, através da Primeira Seção, proferiu decisão desfavorável aos Contribuintes ao manter o entendimento de que “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL” (Tese do Tema nº 504/STJ).

Além disso, referido julgado, por unanimidade, acabou por modificar a redação da tese atinente ao Tema 505/STJ, nos seguintes termos: “Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF”.

O que isto quer dizer?

Nas ações de repetição de indébito não haverá a tributação sobre a taxa Selic recebida pelo Contribuinte. Tal entendimento já havia sido firmado pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 1063187 (Tema 962 de Repercussão Geral), com produção de efeitos ex nunc (sem retroagir), a partir de 30/09/2021.

Ocorre que nas demais modalidades de ações judiciais, em que o Contribuinte deposita o valor como garantia da disputa judicial, entendeu o STJ que poderá ocorrer a incidência de IRPJ e CSLL sobre os ganhos obtidos com a correção monetária de eventual depósito judicial.

A decisão mostra-se desajustada, pois a natureza jurídica da SELIC sobre os valores devolvidos no caso de repetição de indébito é idêntica à natureza jurídica dos valores recebidos pelo Contribuinte quando do levantamento dos depósitos judiciais em demais ações ordinárias, qual seja, de mera recomposição do patrimônio, sem qualquer incremento, situação que não deve atrair a incidência do IRPJ e CSLL (art. 153, inc. III, da CF e art. 43, do CTN).

Contudo, este não foi o entendimento adotado pelos Ministros do STJ que consideraram que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória, exceto no caso de repetição de indébito.

Válido pontuar que o tema, embora julgado, ainda não pode ser considerado totalmente esgotado no STJ, uma vez que é objeto do REsp nº 2060192/RS, o qual foi distribuído ao Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes em 28/03/2023 para ser autuado como RRC (recurso repetitivo de controvérsia) a pedido do STF quando negada a repercussão geral do Tema nº 1243 (ARE nº 1405416).

Caso exista dúvida sobre a incidência de IRPJ e CSLL em relação a eventual depósito judicial envolvendo a sua Empresa, o escritório Maryssael de Campos Advogados, através da equipe de Direito Tributário, está à disposição para avaliar o caso e auxiliar sobre qualquer dúvida sobre o tema.