Por: MIRIAN SOARES DE PAULA, advogada inscrita na OAB/SP sob nº 322.520 com atuação na área Trabalhista Empresarial junto ao escritório Maryssael de Campos Advogados desde 2008, especialista em Direito e Processo do Trabalho.
Atualizado em 16/05/2023
Esse é um tema bastante observado pelos Auditores Fiscais do Trabalho, que comparecem nas empresas para fiscalizar e até mesmo as notificam para comparecer perante o Ministério do Trabalho e Previdência, com data e horários assinalados, para comprovar o cumprimento da exigência.
Pois bem; a Lei de Aprendizagem nº 10.097/2000 e artigos 424 e ss. da CLT têm o objetivo de dar aos jovens e adolescentes – pessoas entre 14 e 24 anos incompletos ou sem limite de idade quando se tratar de pessoa com deficiência – acesso a emprego digno, preservando a vida escolar, já que em curso do ensino fundamental ou médio (cursando ou completo), sendo que compete às empresas de médio e pequeno porte a contratação de 5 a 15% em relação ao número de empregados.
O jovem aprendiz não deve ser contratado para trabalhos que prejudique seu corpo, mente e moralidade, como, por exemplo, em ambientes insalubres e/ou perigosos, assim como seus horários não podem coincidir com aqueles que demandam frequência às aulas.
Nesta modalidade o contrato deve ser ajustado por escrito e por prazo determinado de até 2 anos, com exceção aos portadores de deficiência, que, neste caso, podem ter o prazo dilatado (sem limite de tempo). Ao empregador lhe cabe providenciar as anotações na CTPS, garantindo salário-mínimo hora, férias – de preferência que coincidam com o recesso escolar – décimo terceiro, vale transporte, FGTS com alíquota de 2%, assegurando matrícula, frequência à unidade escolar, inclusive para formação técnico profissional.
A jornada é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação, excetuando a possibilidade de até 8 (oito) horas ao aprendiz que já tiver completado o ensino fundamental e sob horas destinadas à aprendizagem teórica. Também não deverá realizar atividades de trabalho noturno.
Os motivos que ensejam o encerramento do contrato de aprendizagem são: (a) prazo previsto; (b) quando o aprendiz completar 24 anos; (c) por desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (d) falta disciplinar grave; (e) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (f) a pedido do aprendiz.
E não há que se confundir contratação do jovem aprendiz com a contratação de estagiário. Aprendiz, como já mencionado, é empregado devidamente regido pela Lei nº 10.097/2000 e pela própria CLT; já estagiário é regido pela Lei nº 11.788/2008, não gerando vínculo empregatício e não percebendo salário, mas bolsa-auxílio compatível com sua área de atuação.
Contextualizando, o objetivo é promover a inserção do jovem no mercado de trabalho e sob a hipótese de as empresas não observarem essas exigências, por consequência, podem sofrer autuações administrativas pelos órgãos fiscalizadores atuantes, além de lhe ser aplicada multa.
A equipe Trabalhista do Maryssael de Campos Advogados está à disposição para maiores informações sobre o tema.