Por: LUISA CÓSTOLA ALBUQUERQUE, advogada inscrita na OAB/SP sob nº 346.335, com atuação na área de direito administrativo, LGPD e contratos junto ao escritório Maryssael de Campos Advogados desde 2014, especialista em Direito Administrativo.
Atualizado em 27/04/2023
No dia 1º de abril de 2021 entrou em vigor a Lei nº 14.133/2021, a famosa nova Lei de Licitações. Segundo dado publicado em 2022 pelo então Ministério da Economia, as contratações públicas movimentam cerca de 12% do Produto Interno Bruto (PIB) do país por ano, ou seja, sua relevância e impacto são indiscutíveis.
O objetivo da lei, de forma sucinta, é de alcançar uma unificação legislativa, consolidando práticas já aceitas nesse âmbito, tendo, ainda, assimilado instrumentos de gestão e governança das compras públicas para fins de eficiência, impactando na rotina dos órgãos da Administração, licitantes e contratados.
Dentre suas previsões, destaca-se o inciso II do art. 193, o qual previa originalmente a revogação da conhecida Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), da Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e dos artigos 1 a 47-A da Lei nº 12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações) após decorridos 2 (dois) anos da sua publicação.
Tal prazo, para o legislador, seria razoável para a transição dos regimes. Apesar disso, por um movimento iniciado principalmente pela Confederação Nacional dos Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, atendendo ao pleito, editou a Medida Provisória nº 1.167/2023 (“MPV”), publicada no dia 31/03/2023.
A referida MPV determina que até o dia 30 de dezembro de 2023 a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a nova Lei ou, então, de acordo com as Leis nº 8.666/93, nº 10.520/2002 e n º 12.462/2011, desde que publique o edital ou o ato autorizativo da contratação direta até o dia 29 de dezembro de 2023 e a opção escolhida seja indicada em tais instrumentos.
Nesse ponto, é de extrema importância que se constate que não foi suspensa a nova Lei, como muito se tem confundido, mas, sim, autorizado o uso das referidas leis anteriores até o final de 2023.
Se os Municípios e Estados não se adequaram em 2 anos, mais alguns meses seriam suficientes ou há um problema estrutural mais profundo ? De qualquer forma, a questão que aqui se aborda é: com a introdução da matéria através de Medida Provisória, o que acontece agora ?
A MPV passa agora para a apreciação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para ser convertida, ou não, em lei ordinária, havendo prazo para que isso ocorra, podendo o texto ser alterado, rejeitado ou aprovado na íntegra. Se houver a aprovação de Projeto de Lei de Conversão (“PLV”), rejeição ou perda de eficácia da MPV, o Congresso Nacional pode disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da edição da MPV.
Não havendo a edição do referido decreto legislativo no prazo devido, as relações jurídicas constituídas durante o período de vigência conservam-se regidas pela MPV. Se aprovado um PLV, a MPV mantém-se integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Em resumo, embora exista uma “aposta geral” de que a MPV será convertida em lei, ainda há a possibilidade de desdobramentos importantes, inclusive de alterações, já que foram apresentadas 30 emendas !
Assim, cabe aos órgãos e demais sujeitos à legislação acompanhar o deslinde desse tema de perto e, sem sombra de dúvidas, continuar ou iniciar o processo de assimilação das novas diretrizes em suas rotinas, pois a nova Lei de Licitações está em pleno vigor e esforços precisam ser reunidos para que se torne uma realidade de fato.
A equipe de Direito Público do Maryssael de Campos continuará acompanhando as atualizações do setor e fica à disposição para maiores informações sobre o tema.