Por: LUCAS MALAGOLI BRAGA, advogado inscrito na OAB/SP sob nº 392.303, com atuação na área Trabalhista Empresarial junto ao escritório Maryssael de Campos Advogados desde 2017, especialista em Direito Processual e Material do Trabalho.
Atualizado em 18/09/2023
Veiculada pela imprensa desde abril do presente ano, discute-se na Suprema Corte a possibilidade de imposição da contribuição a empregados não sindicalizados (ARE 1.018.459), com a formação, na semana passada, de um entendimento prevalecente pela maioria dos Ministros (Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Edson Fachin, Carmen Lúcia, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli), com grande repercussão nas relações trabalhistas.
Para que não pairem dúvidas, devem ser prestados os seguintes esclarecimentos acerca do tema.
- Contribuições Sindical, Assistencial e Confederativa são sinônimas?
Não.
A contribuição sindical – também conhecida como “imposto sindical” – possui a finalidade de custear toda a estrutura sindical do país (sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais), tendo a Reforma Trabalhista retirado o seu caráter obrigatório, exigindo prévia e expressa autorização dos representados (artigos 583 e 587 da CLT). Essa é a contribuição cujo desconto em folha ocorre no mês de abril de cada ano correspondente a um dia de trabalho.
A contribuição confederativa, por sua vez, se apresenta como medida arrecadatória para o custeio do sistema confederativo. Embora prevista na Constituição Federal, o STF já possuía entendimento de ser ela apenas exigível dos trabalhadores filiados (Súmula Vinculante nº 40).
A contribuição assistencial, instituída mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho e prevista no artigo 513, alínea ‘e’, da CLT, possui a finalidade de custear as próprias atividades do sindicato da categoria, abrangendo as negociações coletivas. É desta contribuição específica que a Suprema Corte está discutindo no ARE 1.018.459.
- Retorno da Contribuição Sindical Obrigatória?
Não.
Como visto acima, o STF não está tratando da contribuição sindical (“imposto sindical”), prevalecendo sobre ela as disposições oriundas da Reforma Trabalhista: caráter facultativo.
Frise-se: o que a Suprema Corte está julgando é a força impositiva da contribuição assistencial.
- Qual o novo entendimento que se está consolidando no STF ?
A contribuição assistencial pode ser exigida de todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Portanto, em regra, é admitida a cobrança.
- Quais os possíveis questionamentos ?
A tese formulada pelo Ministro Roberto Barroso e adotada pela maioria dos magistrados do STF não detalha no que constituiria esse direito de oposição, muito menos especifica a forma como ele seria exercido – quando admitido, ao empregado é entregue um termo de ciência do desconto da contribuição? Ou basta apenas o comunicado verbal a seu respeito por parte do RH, informando o empregado sobre a necessidade de escrever, de próprio punho, a sua oposição? É necessária a chancela sindical?
De acordo com o voto do Ministro Barroso: “Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se se que o trabalhador se oponha àquele pagamento.”
Trata-se de dúvidas que serão enfrentadas no cotidiano laboral das empresas, demandando um contato mais próximo junto às entidades sindicais – negociando e estipulando os procedimentos adequados para o exercício do direito à oposição –, a fim de trazer maior segurança jurídica nas tomadas de decisão, sem prejuízo da atuação perante a Justiça do Trabalho.
A equipe Trabalhista do Maryssael de Campos Advogados está à disposição para maiores informações sobre o tema.